Aposentadoria Especial para Profissionais de Saúde

Autores/as

  • Antonio Fernando Pereira Falcão Universidade Federal da Bahia - UFBA

DOI:

https://doi.org/10.9771/cmbio.v15i3.20721

Palabras clave:

Aposentadoria Especial, Profissionais de Saúde.

Resumen

A Aposentadoria foi instituída e reconhecida Legal e Constitucionalmente como um Direito dos Trabalhadores. Para os segurados que exercem atividades sob as condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em Lei Complementar é assegurada a denominada Aposentadoria Especial prevista nos artigos 57 e 58, Lei 8.213/91, que dispõe sobre a Aposentadoria Especial:

Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida à carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 

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Publicado

2016-12-15

Cómo citar

Falcão, A. F. P. (2016). Aposentadoria Especial para Profissionais de Saúde. Revista De Ciências Médicas E Biológicas, 15(3), 315–316. https://doi.org/10.9771/cmbio.v15i3.20721

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