DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
É VÁLIDA A ALTERAÇÃO DOS REQUISITOS
DOI:
https://doi.org/10.9771/rcc.v5i0.66435Abstract
Este artigo resulta da investigação acerca da constitucionalidade do artigo 7º da Medida Provisória nº 881/19 convertida na Lei nº 13.874/19, que alterou o artigo 50 do Código Civil Brasileiro, especialmente os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, abordando-se a relevância que tais alterações têm para a concessão de crédito e consequente desenvolvimento econômico do País. O estudo permitiu constatar o descumprimento dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória -urgência e relevância-; conflito entre as referidas regras inseridas e princípios constitucionais que norteiam o Código Civil, o que autoriza concluir serem inconstitucionais os referidos dispositivos da Lei 13.874/19 e da Medida Provisória 881/19, que lhe deu origem, dada a existência de vício de origem e inconstitucionalidade material.
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