CONSIDERAÇÕES SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃOESTRITA DO DIREITO ANIMAL:
UMA ANÁLISE CRÍTICA A PARTIR DO POSICIONAMENTO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059204-56.2020.8.16.0000
DOI:
https://doi.org/10.9771/rcc.v4i0.63538Resumo
A partir de uma interpretação sistemática sobre a discussão acerca da possibilidade da juridialização estrita do Direito Animal, há de prevalecer a conclusão de que os animais não-humanos possuem natureza jurídica sui generis, o que não lhes confere a capacidade de ser parte e, por consequência, não lhes confere capacidade processual. Desta forma, com a devida vênia, não há como concordar com o posicionamento adotado pela da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000. Destaque-se que concluir de tal forma não implica em qualquer óbice à tutela animal, posto que o ordenamento jurídico pátrio possui sistemática hábil protegê-los contra maus-tratos, conferindo ao Ministério Público, ao terceiro setor e aos tutores a capacidade de demandar em juízo, visando o restabelecimento do bem-estar do animal, por força do comando previsto no art. 225, §3º, VII, da Constituição da República de 1988.
Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2024 Revista Conversas Civilísticas

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.