CONSIDERAÇÕES SOBRE A INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃOESTRITA DO DIREITO ANIMAL:
UMA ANÁLISE CRÍTICA A PARTIR DO POSICIONAMENTO DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059204-56.2020.8.16.0000
DOI:
https://doi.org/10.9771/rcc.v4i0.63538Resumen
A partir de uma interpretação sistemática sobre a discussão acerca da possibilidade da juridialização estrita do Direito Animal, há de prevalecer a conclusão de que os animais não-humanos possuem natureza jurídica sui generis, o que não lhes confere a capacidade de ser parte e, por consequência, não lhes confere capacidade processual. Desta forma, com a devida vênia, não há como concordar com o posicionamento adotado pela da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000. Destaque-se que concluir de tal forma não implica em qualquer óbice à tutela animal, posto que o ordenamento jurídico pátrio possui sistemática hábil protegê-los contra maus-tratos, conferindo ao Ministério Público, ao terceiro setor e aos tutores a capacidade de demandar em juízo, visando o restabelecimento do bem-estar do animal, por força do comando previsto no art. 225, §3º, VII, da Constituição da República de 1988.
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