A RUPTURA ARBITRÁRIA DA FILIAÇÃO ADOTIVA
"DESADOÇÃO", "DEVOLUÇÃO", "REABANDONO" E OS RISCOS DE SUA INSTITUCIONALIZAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.9771/rcc.v6i0.74513Resumo
O presente artigo analisa o fenômeno da ruptura arbitrária da filiação adotiva, comumente denominado, de forma tecnicamente equivocada, como “desadoção”, “devolução”, “desistência” ou “reabandono” do adotado, examinando as motivações dos adotantes, os fundamentos invocados para sua prática e as consequências jurídicas dela decorrentes. Mediante pesquisa bibliográfica e abordagem dogmático-jurídica, com análise da legislação, da doutrina e da jurisprudência pertinentes, o trabalho demonstra que a expressão “ruptura arbitrária da filiação adotiva” apresenta-se como a única compatível com a estrutura jurídica da filiação adotiva e com a precisão técnica exigida pelo Direito. Na sequência o artigo constrói uma crítica terminológica às expressões correntemente utilizadas, passando a examinar o perfil dos sujeitos disponibilizados para adoção e as motivações dos adotantes, evidenciando que, por trás de discursos altruísticos, frequentemente está o desejo de realização de um projeto de parentalidade dos próprios adotantes. Expectativas idealizadas acerca da parentalidade e do próprio adotado, quando frustradas, constituem um dos principais fatores de impulsionamento da ruptura arbitrária da filiação adotiva. Analisa, ainda, os principais argumentos invocados pelos adotantes para justificar essa ruptura, demonstrando que o problema não decorre da adoção nem do adotado, mas da compreensão equivocada acerca da natureza jurídica da filiação adotiva. Por fim, o artigo discute os riscos da institucionalização dessa conduta pelo Poder Judiciário, que, ao admitir tais rupturas, contraria frontalmente o art. 39, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a irrevogabilidade da adoção, e o art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que veda qualquer distinção entre filhos, culminando na institucionalização de uma prática incompatível com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a própria teoria contemporânea da filiação, em detrimento de crianças e adolescentes em situação de hipervulnerabilidade, revelando mais uma das facetas do Estado Esquizofrênico.
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