A PROPOSTA DE REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: O DIREITO DOS ANIMAIS EM EVIDÊNCIA
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v20i0.66441Palavras-chave:
Direito Civil, Reforma do Código Civil., Direito dos animaisResumo
Trata-se de pesquisa referente ao direito dos animais e sua relação com a proposta da reforma do Código Civil. Sua finalidade é observar o atual estágio desse direito e a evidência desse direito na proposta de reforma do Código Civil. Para isso, faz-se a análise de alguns tópicos fundamentais. O primeiro capítulo é a delimitação de quem são os sujeitos de direito na ordem civil e se, por óbvio, os animais estão alocados ou podem estar nessa posição. Em um segundo momento, aufere-se o atual estágio legiferante do direito civil acerca desses direitos, analisando o cenário internacional e comparando-o com a proposta de reforma do referido Código. Por fim, estuda-se os principais casos que dão suporte ao direito dos animais na jurisprudência brasileira, observando seu tratamento jurídico pelos julgadores e suas concepções acerca do direito animal. Assim, espera-se para o leitor uma completa abordagem entre doutrina, lei e jurisprudência sobre a temática trabalhada.
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Referências
ANGELUCI, Cleber Affonso; ANGELUCI, Gismelli Cristiane; OLIVEIRA, Beatriz da Silva de. Direito dos animais: perspectivas em formação. Revista Científica do Centro Universitário do Rio São Francisco. V. 16. N. 32, 2021. Disponível em: https://www.publicacoes.unirios.edu.br/index.php/revistarios/article/view/28/28. Acesso em 15 jan. 2025.
ARGENTINA. Câmara Federal de Cassação Penal (Sala II). Habeas corpus nº ccc 68831/2014/cfc1. Câmara Penal. 8 de dezembro de 2014. Disponível em: https://www.nonhumanrights.org/wp-content/uploads/2014/12/Argentina-Habeas-Corpus-Decision.pdf. Acesso em: 2 dez. 2024.
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 6. ed. São Paulo: Edipro, 2016.
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Relatório final dos trabalhos da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. Brasília: Senado Federal, [2024]. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/arquivos/anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdf. Acesso em: 2 dez. 2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 2 dez. 2024
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657. de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Brasília, DF, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Brasília, DF, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm#:~:text=LEI%20N%C2%B0%205.197%2C%20DE%203%20DE%20JANEIRO%20DE%201967&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20fauna%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 2 dez. 2024.
BRASIL. Lei nª 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF, [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.605%2C%20DE%2012%20DE%20FEVEREIRO%20DE%201998.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20san%C3%A7%C3%B5es%20penais,ambiente%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 2 dez. 2024.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, [2021]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 29 nov. 2024.
BRASIL. Projeto de lei nº 1.070, de 29 de abril de 2022. Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para instituir a Política de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, altera a Lei e a nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com alteração na Lei do Imposto de Rendas, e dá outras providências. Brasília. Câmara dos Deputados, [2024]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2162023&filename=PL%201070/2022. Acesso em: 2 dez. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983/CE. [...] VAQUEJADA – MANIFESTAÇÃO CULTURAL – ANIMAIS – CRUELDADE MANIFESTA – PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA – INCONSTITUCIONALIDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. Requerente: Procurador Geral da República. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. Relator: Ministro Marco Aurélio, 6 de outubro de 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874. Acesso em: 20 dez. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Ação Direta de Constitucionalidade 7704/SP. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.972/2024 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADE ECONÔMICA DE CRIAÇÃO DE CÃES E GATOS. CASTRAÇÃO OBRIGATÓRIA E INDISCRIMINADA DE CÃES E GATOS COM ATÉ 4 MESES. VIOLAÇÃO AO DIREITO À EXISTÊNCIA, À DIGNIDADE E À SAÚDE DOS ANIMAIS (ART. 225, §1º, VII, CF). PERIGO DE EXTINÇÃO DAS RAÇAS. ALTERAÇÃO IMEDIATA DO MODO DE OPERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE [...]. Requerentes: Associação Brasileira de Indústrias de Produtos para Animais de Estimação; Instituto Pet Brasil. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Flávio Dino, 16 de setembro de 2024. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=780888055. Acesso em: 20 dez. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso (4. Turma). Especial 1713167/SP. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. INTENSO AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. DIREITO DE VISITAS. POSSIBILIDADE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. [...] 6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente - dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado. 7. Assim, na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. 8. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cadela fora adquirida na constância da união estável e que estaria demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, reconhecendo o seu direito de visitas ao animal, o que deve ser mantido. 9. Recurso especial não provido. Recorrente: LMB. Recorrido: VMA. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 19 de junho de 2018. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RESP_1713167_04519.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1734737671&Signature=JmvmOqlGEsYji4ZMpqQFMJjKvUw%3D. Acesso em: 20 dez. 2024.
DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paulo Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 18. Ed. Salvador: jusPODIVM, 2023. v.2.
ESPANHA. Lei nº 17, de 15 de dezembro de 2021. Altera o Código Civil, a Lei Hipotecária e o Código de Processo Civil, sobre o regime jurídico dos animais. Madri. Parlamento Espanhol, [2024]. Disponível em: https://www.boe.es/eli/es/l/2021/12/15/17/dof/spa/pdf. Acesso em: 2 dez. 2024.
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: jusPODIVM, 2017. v.1.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. Curitiba: Positivo, 2008.
FRANÇA. Código Civil Napoleônico de 1804. Disponível em: https://codes.droit.org/PDF/Code%20civil.pdf. Acesso em: 2 dez. 2024.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 30. ed. Salvador: jusPODIVM, 2024
MONTEIRO, Washington de Barros. PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016, v.1.
NELSON, Rocco Antonio Rangel Rosso. DIAS, Jefferson Aparecido. Do direito dos animais não humanos: em busca de uma personalidade jurídica esquecida. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v.18, p. 1-24, jan/dez 2023. DOI: https://doi.org/10.9771/rbda.v18i0.55670. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/55670/29973. Acesso em 20 dez. 2024.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v.1.
PORTUGAL. Lei nº 8, de 3 de março de 2017. Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Lisboa. Assembleia da República, [2024]. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/8-2017-106549655. Acesso em: 2 dez. 2024.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1998.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo (8. Câmara de Direito Privado). Agravo de instrumento 2006125-47.2023.8.26.0000/SP. EMENTA: GUARDA E VISITAS DE ANIMAL DOMÉSTICO – REGULAMENTAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE PARA AUTORIZAR A VISITAÇÃO DO AUTOR COM RETIRA DO ANIMAL DIA 20, ÀS 18H, E DEVOLUÇÃO DIA 30, ÀS 18H, DE CADA MÊS – IRRESIGNAÇÃO DA EX-COMPANHEIRA - OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE A RELAÇÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS E ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA GUARDA DE MENORES – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 5º DA LINDB - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O AUTOR SEJA NEGLIGENTE EM RELAÇÃO AOS CUIDADOS DE QUE O ANIMAL NECESSITA – VÍNCULO AFETIVO DEMONSTRADO, A PRINCÍPIO, COM AS FOTOGRAFIAS - DIREITO DE CONVÍVIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Agravante: ALBCM. Agravado: STW. Relator: Theodureto Camargo, 28 de fevereiro de 2023. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=16505611&cdForo=0. Acesso em: 20 dez. 2024.
TARTUCE, Flávio, Direito civil: lei de introdução e parte geral. 19. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v.1.
UNESCO. Declaração universal dos direitos dos animais. Bruxelas. 27 de janeiro de 1978. Disponível em: /https://mamiraua.org.br/pdf/8558f26d7cf525b50d4f13d1c5a5bf80.pdf. Acesso em: 2 dez. 2024.
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