(AINDA) A VAQUEJADA: A LEI N. 13.364/16 FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.9771/rbda.v17i0.49507Palavras-chave:
Lei da vaquejada; Constitucionalidade; Meio ambiente; Crueldade contra animais.Resumo
O presente artigo investiga a constitucionalidade da Lei n. 13.364, de 29 de novembro de 2016, que eleva a vaquejada e outras atividades à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial, por meio do método dedutivo, amparado em revisão bibliográfica e análise documental. A Constituição Federal de 1988 estabelece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, afirma a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica e contém um conjunto de normas com as referências culturais que assegura o direito ao meio ambiente cultural. O Estado brasileiro é concebido como Estado Socioambiental de Direito na constituição vigente, que traz regra que veda a crueldade contra os animais no art. 225, §1º, VII. A Lei n. 13.364/16 foi publicada no contexto de uma série de medidas para retomada do crescimento econômico, poucos meses após o julgamento da ADI 4.983/CE, que declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 15.299/13, em razão da crueldade intrínseca à vaquejada. Logo, os mesmos fundamentos dessa decisão seriam aplicáveis na análise de constitucionalidade da lei federal. Todavia, em 06 de junho 2017, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 96, que acrescentou o § 7º, ao artigo 225, da Constituição Federal, segundo a qual as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do artigo 215 da Constituição Federal, não são consideradas cruéis. Contudo, a referida emenda viola a proibição do retrocesso socioambiental, de forma que é inservível para afastar a inconstitucionalidade da Lei n. 13.364/16
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